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Certificação de Traduções

Ministério da Justiça


 Diário da República – I SÉRIE –A / nº 201 – 30 – 8 - 2001


Decreto-Lei n.º 237/ 2001

de 30 de Agosto


Na área da justiça, constitui um objectivo assumido no Programa do XIV Governo Constitucional reduzir o número de actos sujeitos a escritura pública, bem como desburocratizar o sistema de notariado, mediante a simplificação e redução do número de actos que carecem de certificação.

 

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Artigo 5.º
Reconhecimentos com menções especiais

1 - As câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os advogados e os solicitadores podem fazer
reconhecimentos com menções especiais, por semelhança, nos termos previstos no Código do Notariado.


2 - Podem ainda as entidades referidas no número anterior certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos.


3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.

Artigo 6.º
Força probatória

Os reconhecimentos e as traduções efectuados pelas entidades previstas no artigo anterior conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.


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