Certificação de Traduções Decreto-Lei n.º 237/ 2001 de 30 de Agosto
Na área da justiça, constitui um objectivo assumido no Programa do XIV Governo Constitucional reduzir o número de actos sujeitos a escritura pública, bem como desburocratizar o sistema de notariado, mediante a simplificação e redução do número de actos que carecem de certificação. (.....)
Artigo 5.º Reconhecimentos com menções especiais
1 - As câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos com menções especiais, por semelhança, nos termos previstos no Código do Notariado.
2 - Podem ainda as entidades referidas no número anterior certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.
Artigo 6.º Força probatória
Os reconhecimentos e as traduções efectuados pelas entidades previstas no artigo anterior conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial. (.....) |