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Código Penal

Diário da República – I SÉRIE –A / nº 63 – 15 – 3 - 1995
Aprova o Código Penal

Ministério da Justiça

Decreto-Lei n.º 45/95
de 15 de Março

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 CAPÍTULO III

Dos crimes contra a realização da justiça

 Artigo 359.º

Falsidade de depoimento ou declaração

 

1 – Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

 2 – Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais.

 

Artigo 360.º
Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução

1 - Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.


2 - Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução.


3 - Se o facto referido no n.º 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.

 

Artigo 361.º

Agravação

1 – As penas previstas nos artigos 359.º e 360.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se:

a) O agente actuar com intenção lucrativa;

b) Do facto resultar demissão de lugar, perda de posição profissional ou destruição das relações familiares ou sociais de outra pessoa; ou

c) Do facto resultar que, em vez do agente, outra pessoa seja condenada pelo crime que aquele praticou.

 

2 – Se das condutas descritas nos artigos 358.º ou 359.º resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

 

 

Artigo 362.º
Retractação

1 - A punição pelos artigos 359.º, 360.º e 361.º, alínea a), não tem lugar se o agente se retractar voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na decisão e antes que tenha resultado do depoimento, relatório, informação ou tradução falsos, prejuízo para terceiro.


2 - A retractação pode ser feita, conforme os casos, perante o tribunal, o Ministério Público ou o órgão de polícia criminal.


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Artigo 364.º
Atenuação especial e dispensa da pena

As penas previstas nos artigos 359.º, 360.º e 361.º são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de pena, quando:
a) A falsidade disser respeito a circunstâncias que não tenham significado essencial para a prova a que o depoimento, relatório, informação ou tradução se destinar; ou
b) O facto tiver sido praticado para evitar que o agente, o cônjuge, um adoptante ou adoptado, os parentes ou afins até ao 2.º grau, ou a pessoa que com aquele viva em condições análogas às dos cônjuges, se expusessem ao perigo de virem a ser sujeitos a pena ou a medida de segurança.


(.....)

 

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