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Convenção de Berna

Diário da República – I SÉRIE  / nº 170 – 26 - 6 – 1978

 Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
 
Decreto-Lei n.º 73/78

de 26 de Julho
 

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado, para adesão, o Acto de Paris da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, concluída a 9 de Setembro de 1886, completada em Paris a 4 de Maio de 1896, revista em Berlim a 13 de Novembro de 1908, completada em Berna a 20 de Março de 1914 e revista em Roma a 2 de Junho de 1928, em Bruxelas a 26 de Junho de 1948, em Estocolmo a 14 de Julho de 1967 e em Paris a 24 de Julho de 1971.
(.....)

ARTIGO 2

(.....)

3) São protegidas como obras originais, sem prejuízo dos direitos de autor da obra original, as traduções, adaptações, arranjos musicais e outras transformações de uma obra literária ou artística.

 
4) Fica reservada às legislações dos países da União a determinação da protecção a conceder aos textos oficiais de carácter legislativo, administrativo ou judiciário, bem como às traduções oficiais desses textos.
(.....)

ARTIGO 8

Os autores de obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção gozam, durante toda a vigência dos seus direitos sobre a obra original, do direito exclusivo de fazer ou de autorizar a tradução das suas obras.
(.....)

ARTIGO 11

1)      Os autores de obras dramáticas, dramático-musicais e musicais gozam do direito exclusivo de autorizar:
1.º A representação e execução públicas das suas obras, incluindo a representação e execução públicas por todos os meios ou processos;
2.º A transmissão pública por todos os meios da representação e da execução das suas obras.

2)     
2) Os mesmos direitos são concedidos aos autores de obras dramáticas ou dramático- musicais durante a vigência dos seus direitos sobre a obra original, no que respeita a tradução das suas obras.
(.....)

ARTIGO 11-TER

1)      Os autores de obras literárias gozam do direito exclusivo de autorizar:
1.º A recitação pública das suas obras, incluindo a recitação pública, por todos os meios ou processos;

2)     
2.º A transmissão pública, por qualquer meio, da recitação das suas obras.
2) Os mesmos direitos são concedidos aos autores de obras literárias durante a vigência dos seus direitos sobre a obra original, no que respeita à tradução das suas obras.
(.....)

ARTIGO 30

1)      Sob reservas das excepções permitidas pela alínea 2) do presente artigo, pelo artigo 28, 1), b), pelo artigo 33, 2), assim como pelo Anexo, a ratificação ou a adesão implica, de pleno direito, o acesso a todas as cláusulas e admissão a todas as vantagens estipuladas pela presente Convenção.

2)     
a) Qualquer país da União que ratifica o presente Acto ou que a ele adere pode, sob reserva do artigo V, 2), do Anexo, conservar o benefício das reservas que formulou anteriormente, na condição de o declarar no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
b) Qualquer país estranho à União pode declarar, ao aderir à presente Convenção e sob reserva do artigo V, 2), do Anexo, que pretende substituir, ao menos provisoriamente, ao artigo 8 do presente Acto, relativo ao direito de tradução, as disposições do artigo 5 da Convenção da União de 1886, completada em Paris em 1896, devendo ser entendido que essas disposições apenas visam a tradução para uma língua do uso geral nesse país. Sob reserva do artigo 1, 6), b), do Anexo, qualquer país tem a faculdade de aplicar, no que respeita o direito de tradução das obras tendo por país de origem um país que faça uso de uma tal reserva, uma protecção equivalente àquela concedida por este último país.
(....)

ARTIGO II

1)      Qualquer país que declarou que invocará o benefício da faculdade prevista pelo presente artigo ficará habilitado, pelo que toca as obras publicadas sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga de reprodução, a substituir o direito exclusivo de tradução previsto pelo artigo 8 por um regime de licenças não exclusivas e inalienáveis, concedidas pela autoridade competente nas condições em seguida indicadas e em conformidade com o artigo IV.

2)     
 a) Sob reserva da alínea 3), quando, no termo de um período de três anos ou de um período mais longo determinado pela legislação nacional do referido país, a contar da primeira publicação de uma obra, a tradução não tiver sido publicada numa língua de uso geral nesse país, pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização, qualquer nacional do referido país poderá obter uma licença para fazer uma tradução da obra na referida língua e publicar essa tradução sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga do reprodução.
b) Poderá também ser concedida uma licença em virtude do presente artigo se todas as edições da tradução publicada na língua em causa estiverem esgotadas.

3)       
a) No caso de traduções para uma língua que não é de uso geral em um ou vários países desenvolvidos, membros da União, substituir-se-á um período de um ano ao período de três anos referido na alínea 2), a).
b) Qualquer país referido na alínea 1) pode, com o acordo unânime dos países desenvolvidos, membros da União, nos quais seja de uso geral a mesma língua, substituir, no caso de traduções para essa língua, o período de três anos referido na alínea 2), a), por um período mais curto fixado em conformidade com o referido acordo, não podendo, todavia, este período ser inferior a um ano. No entanto, as disposições da frase precedente não são aplicáveis se a língua em causa for o inglês, o espanhol ou o francês. Qualquer acordo nesse sentido será notificado ao director-geral pelos Governos que o tiverem concluído.

4)     
Qualquer licença referida no presente artigo não poderá ser concedida antes de expirar um prazo suplementar de seis meses, no caso de ela poder ser obtida no termo de um período de três anos, e de nove meses, no caso de ela poder ser obtida no termo de um período de um ano:
i) A contar da data em que o requerente completa as formalidades previstas pelo artigo IV, 1);
ii) Ou, se a identidade ou residência do titular do direito de tradução não forem conhecidas, a contar da data em que o requerente procede, como previsto no artigo IV, 2), ao envio das cópias do requerimento por ele submetido à autoridade que tem competência para conceder a licença.
b) Se, durante o prazo de seis ou de nove meses, uma tradução na língua para a qual o requerimento foi submetido for publicada pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização, nenhuma licença será concedida em virtude do presente artigo.

5)     
Qualquer licença referida no presente artigo só poderá ser concedida para uso escolar, universitário ou de pesquisa.

6)     
Se a tradução de uma obra for publicada pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização a um preço comparável àquele que é praticado no país em causa para obras análogas, qualquer licença concedida em virtude do presente artigo caducará, se essa tradução for na mesma língua e o seu conteúdo essencialmente o mesmo que aquela e aquele da tradução publicada em virtude da licença. A entrada em circulação de todos os exemplares já produzidos antes de expirar a licença poderá prosseguir até que se encontrem esgotados.

7)       
Para as obras que são compostas principalmente por ilustrações, só pode ser concedida uma licença para fazer e publicar uma tradução do texto e para reproduzir e publicar as ilustrações, se se verificarem igualmente as condições do artigo III.

8)     
Nenhuma licença poderá ser concedida em virtude do presente artigo, se o autor tiver retirado da circulação todos os exemplares da sua obra.

9)     
a) Uma licença para fazer uma tradução de uma obra que tiver sido publicada sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga de reprodução pode também ser concedida a qualquer organismo de radiodifusão que tenha a sua sede num país referido na alínea 1), se for feito um pedido junto da autoridade competente desse país, desde que se verifiquem todas as condições seguintes:
i) A tradução ser feita a partir de um exemplar produzido e adquirido em conformidade com a legislação do referido país;
ii) A tradução ser utilizável somente nas emissões destinadas ao ensino ou à difusão de informações de carácter científico ou técnico destinadas aos peritos de uma profissão determinada;
iii) A tradução ser exclusivamente utilizável para os fins enumerados no ponto ii) em emissões feitas licitamente e destinadas aos beneficiários que se encontrem no território do referido país, incluindo as emissões feitas por meio de gravações sonoras ou visuais realizadas lícita e exclusivamente para tais emissões;
iv) Todas as utilizações dadas à tradução não terem carácter lucrativo.
b) As gravações sonoras ou visuais de uma tradução que tenha sido feita por um organismo de radiodifusão ao abrigo de uma licença concedida em virtude da presente alínea podem, para os fins e sob reserva das condições enumeradas na subalínea a) e com o acordo desse organismo, ser também utilizadas por qualquer outro organismo de radiodifusão que tenha a sua sede no país cuja autoridade competente tenha concedido a licença em questão.
c) Desde que todos os critérios e condições enumerados na subalínea a) sejam respeitados, pode igualmente ser concedida a um organismo de radiodifusão uma licença para traduzir qualquer texto incorporado numa fixação áudio-visual feita e publicada somente para fins de utilização escolar e universitária.
d) Sob reserva das subalíneas a) a c), as disposições das alíneas precedentes são aplicáveis à concessão e ao exercício de qualquer licença concedida em virtude da presente alínea.

ARTIGO III

(.....)


5) Uma licença com vista à reprodução ou publicação de uma tradução de uma obra não será concedida, em virtude do presente artigo, nos seguintes casos:


i) Quando a tradução em causa não for publicada pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização;
ii) Quando a tradução não for feita numa língua de uso generalizado no país em que a licença for pedida.


(.....)

7)   a) Sob reserva da subalínea b), as obras a que o presente artigo é aplicável são apenas as obras publicadas sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga de reprodução.
b) O presente artigo é igualmente aplicável à reprodução áudio-visual de fixações lícitas áudio-visuais enquanto elas constituam ou incorporem obras protegidas, assim como à tradução do texto que as acompanha para uma língua de uso geral no país em que a licença é pedida, ficando bem entendido que as fixações áudio-visuais em causa foram concebidas e publicadas para fins exclusivamente escolares e universitários.

Artigo IV

1)      Qualquer licença referida no artigo II ou no artigo III apenas poderá ser concedida se o requerente, em conformidade com as disposições em vigor no país em causa justificar ter pedido ao titular do direito a autorização para elaborar uma tradução e publicá-la ou para reproduzir e publicar a edição, conforme o caso, e não ter podido obter a sua autorização, ou, após as devidas diligências da sua parte, não o ter podido localizar. Ao mesmo tempo que formula esse pedido junto do titular do direito, o requerente deve informar do facto qualquer centro nacional ou internacional de informação referido na alínea 2).

2)     
Se o titular do direito não pôde ser contactado pelo requerente, este deve dirigir, por correio aéreo, registado, cópias do requerimento por ele submetido à autoridade que tem competência para conceder a licença, ao editor cujo nome figura na obra e a qualquer centro nacional ou internacional de informação que tenha sido designado, numa notificação depositada para esse efeito junto do director-geral pelo Governo do país em que se presume que o editor tem a sede principal das suas actividades.

3)       
O nome do autor deve ser indicado em todos os exemplares da tradução ou da reprodução publicada ao abrigo de uma licença concedida em virtude do artigo II ou do artigo III. O título da obra deve figurar em todos esses exemplares. Se se tratar de uma tradução, o título original da obra deve em qualquer caso figurar em todos eles.

4)     
a) Qualquer licença concedida em virtude do artigo II ou do artigo III não abrangerá a exportação de exemplares e só será válida para a publicação da tradução ou da reprodução, conforme o caso, no interior do território do país em que essa licença foi pedida.
b) Para efeitos de aplicação da subalínea a), deve ser considerado como exportação o envio de exemplares de um território para o país que, em relação a esse território, tenha feito uma declaração em conformidade com o artigo I, 5).
c) Quando um organismo governamental ou qualquer outro organismo público de um país que concedeu, em conformidade com o artigo II, uma licença para fazer uma tradução numa língua que não seja o inglês, o espanhol ou o francês envia exemplares da tradução publicada em virtude de uma tal licença para outro país, tal remessa não será considerada, para os fins da subalínea a), como sendo uma exportação se se verificarem todas as condições seguintes:
i) Os destinatários serem particulares nacionais do país cuja autoridade competente concedeu a licença, ou organizações agrupando esses nacionais;
ii) Os exemplares só serem usados para o uso escolar, universitário ou pesquisa;
iii) O envio dos exemplares e a sua distribuição posterior aos destinatários não terem qualquer carácter lucrativo; e
iv) O país para o qual os exemplares foram enviados ter concluído um acordo com o país cuja autoridade competente emitiu a licença para autorizar a recepção, ou a distribuição, ou as duas operações, e o Governo deste último país tiver notificado o director-geral de tal acordo.

5)     
Qualquer exemplar publicado ao abrigo de uma licença concedida em virtude do artigo II ou do artigo III deve conter uma menção na língua apropriada, precisando que o exemplar só é posto em circulação no país ou território ao qual a referida licença se aplica.

6)     
a) Medidas apropriadas serão tomadas no plano nacional para que:
i) A licença comporte a favor do titular do direito da tradução ou de reprodução, conforme o caso, uma remuneração justa e em conformidade com a escala de rendimento normalmente auferido no caso de licenças livremente negociadas entre os interessados nos dois países em causa; e
ii) Sejam assegurados o pagamento e a transferência dessa remuneração; se existir uma regulamentação nacional em matéria de divisas, a autoridade competente não deverá poupar esforços, recorrendo aos mecanismos internacionais, para assegurar a transferência da remuneração em moeda internacionalmente convertível ou no seu equivalente.
b) Medidas apropriadas serão tomadas no quadro da legislação nacional para que seja garantida uma tradução correcta da obra ou uma reprodução exacta da edição em causa, conforme o caso.

Artigo V

1)      a) Qualquer país habilitado a declarar que invocará o benefício da faculdade prevista pelo artigo II pode, quando ratificar o presente Acto, ou a ele aderir, em vez de fazer tal declaração:
i) Fazer, se se tratar de um país ao qual o artigo 30, 2), a), for aplicável, uma declaração nos termos dessa disposição pelo que toca o direito de tradução;


(.....)

 

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