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Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Diário da República – I SÉRIE  / nº 61 – 14- 03 - 1985

Ministério da Cultura

Decreto-Lei n.º 63/85

de 14 de Março

 

No nosso país e neste século foram os direitos de autor definidos em 1972 no Decreto-Lei nº 13 725, de 27 de Maio de 1927 (Regime de Propriedade Literária, Científica e Artística), e depois no Decreto-Lei nº 46 980, de 27 de Abril de 1966 (Código do Direito de Autor). Estipulava o preâmbulo deste último que o precedente representara importante processo à data da publicação mas se fora desactualizando com o decorrer do tempo, pelo que se tornava necessário substituí-lo.

Pelas mesmas razões é hoje imprescindível substituir o Código vigente, que se acha, aliás, alterado em vários passos por leis avulsas mais modernas.

(.....)
O novo Código remodela e aperfeiçoa a legislação anterior quanto à gestão de direitos de autor, aos vários contratos que têm por objecto a utilização e exploração das obras literárias ou artísticas, em especial o contrato de edição e aos direitos do tradutor quanto à protecção do seu trabalho, em pé de igualdade com os dos autores traduzidos. Teve sempre presente, ao elaborá-lo, a necessidade de assegurar o melhor equilíbrio possível entre os autores e utilizadores da sua obra.

(....)

O novo Código toma também em consideração a Convenção de Genebra para Protecção dos Produtores contra a Reprodução não Autorizada dos seus Fonogramas, de 1971.

(.....)

 

 

CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

TÍTULO I
Da obra protegida e do direito de autor

CAPÍTULO I
Da obra protegida

Artigo 1.º

(Definição)

1 - Obras literárias ou artísticas são exteriorizações das criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico.


2 - As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código.


3 - A obra literária ou artística existe, para os efeitos do disposto neste Código, independentemente da sua divulgação, utilização ou exploração.


4 - As sucessivas edições de uma obra, posto que correctas, aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato, não são obras distintas da obra original, nem o são as reproduções de obra de arte, embora com diversas dimensões.

Artigo 2.º
(Obras originais)

As exteriorizações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior entendem-se, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, abrangendo, nomeadamente:
a) Livros, folhetos, revistas e jornais;
b) Conferências, lições, alocuções e sermões;
c) Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;
d) Obras coreográficas e pantominas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma;
e) Composições musicais, com ou sem palavras;
f) Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas;
g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, arquitectura, escultura, gravura e litografia;
h) Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;
i) Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial;
j) Ilustrações e cartas geográficas;
l) Projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências;
m) Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de originalidade;
n) Paródias e as restantes composições do género literário, musical ou outro, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.

Artigo 3.º
(Obras equiparadas a originais)

1 - São obras equiparadas a originais:
a) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações e outras transformações de qualquer obra literária ou artística, ainda que esta não esteja protegida;
b) Os sumários e as compilações de obras protegidas ou não, tais como, selectas, enciclopédias e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam, constituam criações intelectuais;

c) As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração.

 

2 – A protecção conferida a estas obras não prejudica os direitos reconhecidos aos autores da correspondente obra original.

(.....)

 

Artigo 8.º
(Compilações e anotações de textos oficiais)

1 - Os textos compilados ou anotados, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como as suas traduções oficiais, não beneficiam de protecção.

 

2 – Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras literárias ou artísticas, estas poderão ser reproduzidas sem o consentimento do autos e sem que tal lhe confira qualquer direito no âmbito da actividade do serviço público de que se trate.

TÍTULO II
Da reprodução da obra literária ou artística

CAPÍTULO I
Disposições gerais

SECÇÃO I
Das modalidades de utilização

(.....)

Artigo 68.º
(Formas de utilização)

1 – A exploração e, em geral, a utilização da obra literária ou artística podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser.

2 - Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:
(.....)
g) A tradução, adaptação, arranjo, instrumentação ou qualquer outra transformação da obra;
(.....)

3 – Pertence em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra literária ou artística.

4 – As diversas formas de utilização da obra são independentes uma das outras e a adopção de qualquer delas pelo autor ou pessoa habilitada não prejudica a adopção das restantes pelo autor ou terceiros

(....)

Artigo 71.º
(Faculdade legal da tradução
)

A faculdade legal de utilização de uma obra sem prévio consentimento do autor implica a faculdade de a traduzir ou transformar por qualquer modo, na medida necessária para essa utilização.

Artigo 72.º
(Circunstâncias excepcionais)

1 - Os direitos reconhecidos ao autor não tolhem aos poderes constituídos a faculdade de permitir, restringir ou proibir, nos termos legais, a circulação, a representação ou a exposição de qualquer obra quando o interesse público o exigir.


2 - Pode o Ministro da Cultura, nomeadamente, autorizar nova tradução de uma obra protegida quando a tradução ou traduções existentes ofendam gravemente a pureza da língua portuguesa.
 

SECÇÃO II
Da gestão do direito de autor

Artigo 73.º
(Poderes de gestão)

Os poderes relativos à gestão do direito de autor podem ser exercidos pessoalmente pelo seu titular ou por intermédio de representante deste devidamente habilitado.

Artigo 74.º
(Mandatários do autor)

 

As associações e organismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão do direito de autor desempenham essa função como mandatários dos respectivos titulares, resultando o mandato da simples qualidade de sócio ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços.

 

Artigo 75.º
(Registo do mandato
)

1 - O exercício do mandato a que se refere o artigo anterior, expressamente conferido ou resultante das qualidades nele mencionadas, depende de registo na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, do Ministério da Cultura.


2 - A inscrição no registo far-se-á mediante requerimento do mandatário acompanhado de documento comprovativo do mandato, podendo ser exigida tradução se o mandato estiver redigido em língua estrangeira.

 

3 – As taxas devidas pelos registos a que este artigo se refere e respectivos certificados são as que constam da tabela anexa ao presente Código e que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO III
Das utilizações em especial

SECÇÃO I
Da edição

(.....)

Artigo 89.º
(Efeitos)

1 - O contrato de edição não implica a transmissão, permanente ou temporária, para o editor do direito de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para a reproduzir e comercializar nos precisos termos do contrato.


2 - A autorização para a edição não confere ao editor o direito de traduzir a obra, de a transformar ou adaptar a outros géneros ou formas de utilização, direito esse que fica sempre reservado ao autor.

 

3 – O contrato da edição, salvo o disposto no artigo 120.º ou estipulação em contrário, inibe o autor de fazer ou autorizar nova edição da mesma obra na mesma língua, no País ou no estrangeiro, enquanto não estiver esgotada a edição anterior ou não tiver decorrido o prazo estipulado, excepto se sobrevierem circunstâncias tais que prejudiquem o interesse da edição e tornem necessária a remodelação ou actualização da obra.

SECÇÃO IV
Das obras cinematográficas

(.....)

Artigo 130.º
(Transformações)

1 - As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra cinematográfica dependem de autorização escrita dos autores.

 
2 - A autorização para exibição ou distribuição de um filme estrangeiro em Portugal confere implicitamente autorização para a tradução ou dobragem.


3 - É admissível cláusula em contrário, salvo se a lei só permitir a exibição da obra traduzida ou dobrada.
(.....)

SECÇÃO IX
Da tradução e outras transformações

Artigo 172.º
(Autorização do autor)

1 - A tradução, arranjo, instrumentação, dramatização, cinematização e, em geral, qualquer transformação de obra literária ou artística só podem ser feitos ou autorizados pelo autor da obra original, sendo esta protegida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º


2 - A autorização deve ser dada por escrito e não comporta concessão de exclusivo, salvo estipulação em contrário.


3 - O beneficiário da autorização deve respeitar o sentido da obra original.

Artigo 173.º
(Regime aplicável)

1 - As regras relativas à edição de obras originais constantes da secção I deste capítulo aplicam-se à edição das respectivas traduções, quer a autorização para traduzir haja sido concedida ao editor quer ao autor da tradução.


2 - Salvo convenção em contrário, o contrato celebrado entre editor e tradutor não implica cedência nem transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele dos direitos deste sobre a sua tradução.


3 - O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela.

Artigo 174.º
(Compensação suplementar
)

Sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código, será por isso devida compensação especial ao tradutor.

Artigo 175.º
(Indicação do tradutor)

O nome do tradutor deverá sempre figurar nos exemplares da obra traduzida, nos anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção.

Artigo 176.º
(Licença especial)

1 - Quando, passados 7 anos sobre a publicação de obra escrita em língua estrangeira, o titular do direito de tradução, ou outrem com autorização deste, não a tiver publicado em português, poderá qualquer pessoa obter do Ministério da Cultura uma licença não exclusiva para traduzir e publicar a obra.


2 - Esta licença só poderá ser concedida quando o requerente provar que solicitou do titular do direito de tradução a autorização de traduzir e de publicar a tradução e, depois das devidas diligências da sua parte, não pôde estabelecer contacto com o autor ou obter a sua autorização.


3 - Nas mesmas condições, a licença poderá também ser concedida quando, tratando-se de uma tradução já publicada em português, as edições estiverem esgotadas.


4 - Se o requerente não puder estabelecer contacto com o titular do direito de tradução, deverá enviar cópias do seu pedido ao editor, cujo nome figura na obra, e ao representante diplomático ou consular do Estado a que pertença o titular do direito de tradução - caso a nacionalidade do titular do direito de tradução seja conhecida - ou ao organismo eventualmente designado pelo governo desse Estado.


5 - A licença não poderá ser concedida antes de findo o prazo de 2 meses, a contar da remessa das cópias do pedido.


6 - Deve ser fixada uma remuneração equitativa, conforme aos usos internacionais, em benefício do titular do direito de tradução, cujo pagamento será caucionado pelo requerente.


7 - Não são consideradas válidas licenças obtidas em país estrangeiro, mas poderá fazer-se a importação e a venda de exemplares de traduções desta forma obtidas.


8 - A licença de tradução é intransmissível.


9 - Quando o autor haja exercido o direito de retirada, a licença não pode ser concebida.


(.....)

TÍTULO IV
Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos

Artigo 201.º
(Violação do direito moral)

1 – Quem se arrogar fraudulentamente a paternidade de uma obra ou de prestação de um artista que sabe não lhe pertencer será punido com prisão até 1 ano e multa de 100 a 200 dias.

2 – Na mesma pena incorre quem fraudulentamente atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação de artista, praticando acto do autor ou do artista.

3 – O procedimento criminal depende da queixa

Artigo 202.º

(Contrafacção)

(.....)

5 - Não importam contrafacção:
a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra, ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outras formas de representação do mesmo objecto, se, a despeito das semelhanças decorrentes de identidade de objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;

 

b) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para efeito de documentação da crítica artística.

 

 

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos


Diário da República – I SÉRIE  / nº 214 – 17- 09 - 1985

 

Assembleia da República

Decreto-Lei n.º 45/85

de 17 de Setembro

 

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, nºs 1 e 2, da Constituição, o seguinte:

 

(.....)

 

Artigo 2.º

 

O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, do qual faz parte integrante, é alterado nos termos constantes dos artigos seguintes.

(.....)

ARTIGO 5.º

A alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

a) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações, e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção;


(...)

ARTIGO 68.º

1 - A epígrafe do artigo 173.º é substituída por: "(Regime aplicável às traduções)".


2 - O artigo 173.º passa a constituir o artigo 172.º

ARTIGO 69.º

1 - O artigo 174.º é substituído por:
O tradutor tem direito a uma compensação suplementar sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código.
(....)

ARTIGO 81.º

1 - O artigo 202.º é substituído por:
1 - Comete o crime de contrafacção quem utilizar fraudulentamente, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.
2 - Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção.
3 - Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.
4 - Não importam contrafacção:
a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto, se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;
b) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para o efeito de documentação da crítica artística

 

ANEXO
CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

TÍTULO I
Da obra protegida e do direito de autor

CAPÍTULO I
Da obra protegida

(.....)

Artigo 3.º
(Obras equiparadas a originais)

1 - São obras equiparadas a originais:
a) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção;
b) Os sumários e as compilações de obras protegidas ou não, tais como selectas, enciclopédicas e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais;

c) As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração.

 

2 – A protecção conferida a estas obras não prejudica os direitos reconhecidos aos autores da correspondente obra original.

 

(.....)

 

Artigo 8.º
(Compilações e anotações de textos oficiais)

1 - Os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como as suas traduções oficiais, não beneficiam de protecção.

2 – Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras protegidas, estas poderão ser introduzidas sem o consentimento do autor e sem que tal lhe confira qualquer direito no âmbito da actividade do serviço público de que se trate.


(.....)

TÍTULO II
Da utilização da obra

CAPÍTULO I
Disposições gerais

SECÇÃO I
Das modalidades de utilização

(.....)

Artigo 68.º
(Formas de utilização)

1 - A exploração e, em geral, a utilização da obra podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser.


2 - Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:
(.....)

g) A tradução, adaptação, arranjo, instrumentação ou qualquer outra transformação da obra;
(.....)

Artigo 71.º
(Faculdade legal de tradução)

A faculdade legal de utilização de uma obra sem prévio consentimento do autor implica a faculdade de a traduzir ou transformar por qualquer modo, na medida necessária para essa utilização.

SECÇÃO II
Da gestão do direito de autor

(.....)

Artigo 74.º
(Registo do mandato)

1 - O exercício do mandato a que se refere o artigo anterior, expressamente conferido ou resultante das qualidades nele mencionadas, depende de registo na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, do Ministério da Cultura.


2 - A inscrição no registo faz-se mediante requerimento do mandatário acompanhado de documento comprovativo do mandato, podendo ser exigida tradução se o mandato estiver redigido em língua estrangeira.

3 – As taxas devidas pelos registos a que este artigo se refere e respectivos certificados são as que constam da tabela anexa a este Código e que dele faz parte integrante.


(.....)

CAPÍTULO III
Das utilizações em especial

SECÇÃO I
Da edição

(.....)

Artigo 88.º
(Efeitos)

1 - O contrato de edição não implica a transmissão, permanente ou temporária, para o editor do direito de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para a reproduzir e comercializar nos precisos termos do contrato.


2 - A autorização para a edição não confere ao editor o direito de traduzir a obra, de a transformar ou adaptar a outros géneros ou formas de utilização, direito esse que fica sempre reservado ao autor.


(.....)

SECÇÃO IV
Das obras cinematográficas

(.....)

Artigo 129.º
(Transformações)

1 - As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra cinematográfica dependem de autorização escrita dos autores.


2 - A autorização para exibição ou distribuição de um filme estrangeiro em Portugal confere implicitamente autorização para a tradução ou dobragem.


3 - É admissível cláusula em contrário, salvo se a lei só permitir a exibição da obra traduzida ou dobrada.


(.....)

SECÇÃO IX
Da tradução e outras transformações

Artigo 169.º
(Autorização do autor)

1 - A tradução, arranjo, instrumentação, dramatização, cinematização e, em geral, qualquer transformação da obra só podem ser feitos ou autorizados pelo autor da obra original, sendo esta protegida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º


2 - A autorização deve ser dada por escrito e não comporta concessão de exclusivo, salvo estipulação em contrário.


3 - O beneficiário da autorização deve respeitar o sentido da obra original.


4 - Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.

Artigo 170.º
(Compensação suplementar)

O tradutor tem direito a uma compensação suplementar sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código.

Artigo 171.º
(Indicação do tradutor)

O nome do tradutor deverá sempre figurar nos exemplares da obra traduzida, nos anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção.

Artigo 172.º
(Regime aplicável às traduções)

1 - As regras relativas à edição de obras originais constantes da secção I deste capítulo aplicam-se à edição das respectivas traduções, quer a autorização para traduzir haja sido concedida ao editor quer ao autor da tradução.
2 - Salvo convenção em contrário, o contrato celebrado entre editor e tradutor não implica cedência nem transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele, dos direitos deste sobro a sua tradução.
3 - O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela.


(.....)

TÍTULO IV
Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos

(.....)

Artigo 196.º
(Contrafacção
)

(.....)

4 - Não importam contrafacção:
a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto, se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;
(.....)

 

Alteração do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos


Diário da República – I SÉRIE  - A / nº 202 – 3- 9 - 1991

 

Assembleia da República

Lei n.º 114/91

de 3 de Setembro

 (.....)

Artigo 172.º
Regime aplicável às traduções

1 - ....................................
2 - ....................................

3 - O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela; caso o tradutor não o faça no prazo máximo de 30 dias, o editor promoverá, por si, tais modificações.


4 - Sempre que a natureza e características da obra exijam conhecimentos específicos, o editor pode promover a revisão da tradução por técnico de sua escolha.


(.....)

 

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