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Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos Diário da República – I SÉRIE / nº 61 – 14- 03 - 1985 Decreto-Lei n.º 63/85de 14 de MarçoNo nosso país e neste século foram os direitos de autor definidos em 1972 no Decreto-Lei nº 13 725, de 27 de Maio de 1927 (Regime de Propriedade Literária, Científica e Artística), e depois no Decreto-Lei nº 46 980, de 27 de Abril de 1966 (Código do Direito de Autor). Estipulava o preâmbulo deste último que o precedente representara importante processo à data da publicação mas se fora desactualizando com o decorrer do tempo, pelo que se tornava necessário substituí-lo. Pelas mesmas razões é hoje imprescindível substituir o Código vigente, que se acha, aliás, alterado em vários passos por leis avulsas mais modernas. (.....) (....) O novo Código toma também em consideração a Convenção de Genebra para Protecção dos Produtores contra a Reprodução não Autorizada dos seus Fonogramas, de 1971. (.....)
CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS TÍTULO I CAPÍTULO I Artigo 1.º (Definição) 1 - Obras literárias ou artísticas são exteriorizações das criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico.
Artigo 2.º As exteriorizações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior entendem-se, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, abrangendo, nomeadamente: Artigo 3.º 1 - São obras equiparadas a originais: c) As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração.
2 – A protecção conferida a estas obras não prejudica os direitos reconhecidos aos autores da correspondente obra original. (.....)
Artigo 8.º 1 - Os textos compilados ou anotados, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como as suas traduções oficiais, não beneficiam de protecção. 2 – Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras literárias ou artísticas, estas poderão ser reproduzidas sem o consentimento do autos e sem que tal lhe confira qualquer direito no âmbito da actividade do serviço público de que se trate. TÍTULO II CAPÍTULO I SECÇÃO I (.....) Artigo 68.º 1 – A exploração e, em geral, a utilização da obra literária ou artística podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser. 2 - Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes: 3 – Pertence em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra literária ou artística. 4 – As diversas formas de utilização da obra são independentes uma das outras e a adopção de qualquer delas pelo autor ou pessoa habilitada não prejudica a adopção das restantes pelo autor ou terceiros (....) Artigo 71.º A faculdade legal de utilização de uma obra sem prévio consentimento do autor implica a faculdade de a traduzir ou transformar por qualquer modo, na medida necessária para essa utilização. Artigo 72.º 1 - Os direitos reconhecidos ao autor não tolhem aos poderes constituídos a faculdade de permitir, restringir ou proibir, nos termos legais, a circulação, a representação ou a exposição de qualquer obra quando o interesse público o exigir.
SECÇÃO II Artigo 73.º Os poderes relativos à gestão do direito de autor podem ser exercidos pessoalmente pelo seu titular ou por intermédio de representante deste devidamente habilitado. Artigo 74.º
As associações e organismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão do direito de autor desempenham essa função como mandatários dos respectivos titulares, resultando o mandato da simples qualidade de sócio ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços.
Artigo 75.º 1 - O exercício do mandato a que se refere o artigo anterior, expressamente conferido ou resultante das qualidades nele mencionadas, depende de registo na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, do Ministério da Cultura.
3 – As taxas devidas pelos registos a que este artigo se refere e respectivos certificados são as que constam da tabela anexa ao presente Código e que dele faz parte integrante. CAPÍTULO III SECÇÃO I (.....) Artigo 89.º 1 - O contrato de edição não implica a transmissão, permanente ou temporária, para o editor do direito de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para a reproduzir e comercializar nos precisos termos do contrato.
3 – O contrato da edição, salvo o disposto no artigo 120.º ou estipulação em contrário, inibe o autor de fazer ou autorizar nova edição da mesma obra na mesma língua, no País ou no estrangeiro, enquanto não estiver esgotada a edição anterior ou não tiver decorrido o prazo estipulado, excepto se sobrevierem circunstâncias tais que prejudiquem o interesse da edição e tornem necessária a remodelação ou actualização da obra. SECÇÃO IV (.....) Artigo 130.º 1 - As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra cinematográfica dependem de autorização escrita dos autores.
SECÇÃO IX Artigo 172.º 1 - A tradução, arranjo, instrumentação, dramatização, cinematização e, em geral, qualquer transformação de obra literária ou artística só podem ser feitos ou autorizados pelo autor da obra original, sendo esta protegida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 173.º 1 - As regras relativas à edição de obras originais constantes da secção I deste capítulo aplicam-se à edição das respectivas traduções, quer a autorização para traduzir haja sido concedida ao editor quer ao autor da tradução.
Artigo 174.º Sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código, será por isso devida compensação especial ao tradutor. Artigo 175.º O nome do tradutor deverá sempre figurar nos exemplares da obra traduzida, nos anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção. Artigo 176.º 1 - Quando, passados 7 anos sobre a publicação de obra escrita em língua estrangeira, o titular do direito de tradução, ou outrem com autorização deste, não a tiver publicado em português, poderá qualquer pessoa obter do Ministério da Cultura uma licença não exclusiva para traduzir e publicar a obra.
TÍTULO IV Artigo 201.º 1 – Quem se arrogar fraudulentamente a paternidade de uma obra ou de prestação de um artista que sabe não lhe pertencer será punido com prisão até 1 ano e multa de 100 a 200 dias. 2 – Na mesma pena incorre quem fraudulentamente atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação de artista, praticando acto do autor ou do artista. 3 – O procedimento criminal depende da queixa Artigo 202.º (Contrafacção) (.....) 5 - Não importam contrafacção: b) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para efeito de documentação da crítica artística.
Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Assembleia da República Decreto-Lei n.º 45/85de 17 de Setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, nºs 1 e 2, da Constituição, o seguinte:
(.....)
Artigo 2.º
O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, do qual faz parte integrante, é alterado nos termos constantes dos artigos seguintes. (.....) ARTIGO 5.ºA alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção: a) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações, e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção;
ARTIGO 68.º1 - A epígrafe do artigo 173.º é substituída por: "(Regime aplicável às traduções)".
ARTIGO 69.º1 - O artigo 174.º é substituído por: ARTIGO 81.º1 - O artigo 202.º é substituído por:
ANEXO TÍTULO I CAPÍTULO I (.....) Artigo 3.º 1 - São obras equiparadas a originais: c) As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração.
2 – A protecção conferida a estas obras não prejudica os direitos reconhecidos aos autores da correspondente obra original.
(.....)
Artigo 8.º 1 - Os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como as suas traduções oficiais, não beneficiam de protecção. 2 – Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras protegidas, estas poderão ser introduzidas sem o consentimento do autor e sem que tal lhe confira qualquer direito no âmbito da actividade do serviço público de que se trate.
TÍTULO II CAPÍTULO I SECÇÃO I (.....) Artigo 68.º 1 - A exploração e, em geral, a utilização da obra podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser.
g) A tradução, adaptação, arranjo, instrumentação ou qualquer outra transformação da obra; Artigo 71.º A faculdade legal de utilização de uma obra sem prévio consentimento do autor implica a faculdade de a traduzir ou transformar por qualquer modo, na medida necessária para essa utilização. SECÇÃO II (.....) Artigo 74.º 1 - O exercício do mandato a que se refere o artigo anterior, expressamente conferido ou resultante das qualidades nele mencionadas, depende de registo na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, do Ministério da Cultura.
3 – As taxas devidas pelos registos a que este artigo se refere e respectivos certificados são as que constam da tabela anexa a este Código e que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO III SECÇÃO I (.....) Artigo 88.º 1 - O contrato de edição não implica a transmissão, permanente ou temporária, para o editor do direito de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para a reproduzir e comercializar nos precisos termos do contrato.
SECÇÃO IV (.....) Artigo 129.º 1 - As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra cinematográfica dependem de autorização escrita dos autores.
SECÇÃO IX Artigo 169.º 1 - A tradução, arranjo, instrumentação, dramatização, cinematização e, em geral, qualquer transformação da obra só podem ser feitos ou autorizados pelo autor da obra original, sendo esta protegida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 170.º O tradutor tem direito a uma compensação suplementar sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código. Artigo 171.º O nome do tradutor deverá sempre figurar nos exemplares da obra traduzida, nos anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção. Artigo 172.º 1 - As regras relativas à edição de obras originais constantes da secção I deste capítulo aplicam-se à edição das respectivas traduções, quer a autorização para traduzir haja sido concedida ao editor quer ao autor da tradução.
TÍTULO IV (.....) Artigo 196.º (.....) 4 - Não importam contrafacção:
Alteração do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Assembleia da República Lei n.º 114/91de 3 de Setembro(.....) Artigo 172.º 1 - .................................... 3 - O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela; caso o tradutor não o faça no prazo máximo de 30 dias, o editor promoverá, por si, tais modificações.
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