Legislação sobre Legendagem Ministério da Cultura Diário da República – I SÉRIE –A / nº 12 – 15 - 01 – 1999
Decreto-Lei n.º 15/99
de 15 de Janeiro Com a Lei n.º 7/71 de Dezembro, que promulgou as bases relativas à protecção do cinema nacional, pretendeu o Estado criar as condições para o fomento e regulação da actividade cinematográfica nacional, então entendida como expressão artística, instrumento de cultura e de diversão pública. Em simultâneo, foi criado o Instituto Português de Cinema (ICP), que durante 23 anos constituiu o veículo de execução da política definida pelo Estado para o cinema. (.....) CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma regula a intervenção do Estado nas actividades cinematográficas, audiovisual e multimédia, nos aspectos relacionados com as atribuições específicas do Ministério da Cultura. (.....) Artigo 26.º Legendagem e dobragem 1 - É obrigatória a legendagem ou dobragem em português de filmes destinados à exploração comercial falados originalmente noutras línguas. 2 - Excluem-se do disposto no número anterior os filmes destinados exclusivamente à projecção em salas de cinema especializadas na exibição de filmes estrangeiros na língua original. (.....) Presidência do Conselho de Ministros Diário da República – I SÉRIE –A / nº 235 – 7 – 10 - 1993
Decreto-Lei n.º 350/93
de 7 de Outubro Estabelece normas relativas à actividade cinematográfica e à produção audiovisual
Ao longo das duas décadas em que vigorou, a Lei nº 7/71, de 7 de Dezembro, constituiu a base essencial de todo o travejamento jurídico enformador das actividades cinematográficas nacionais. A sua vigência prolongada num sector onde são constantes as inovações tecnológicas é sinal do ajustamento do seu normativo ao contexto do sector para que for criada. É justo reconhecê-lo, neste momento. (.....) CAPÍTULO IV Estabelecimentos técnicos (.....) Artigo 15.º Tiragem de cópias, pistagem do comentário e legendagem de filmes estrangeiros 1 - Deverão ser efectuadas em estabelecimentos portugueses ou dos Estados membros da Comunidade Europeia: a) A tiragem de cópias de filmes estrangeiros e de co-produções e de co-participações, para exibição em território português, em número excedente ao que for fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura; b) A pistagem do comentário e a tiragem das cópias dos documentários e filmes de actualidades; c) A legendagem em português, para exibição comercial, dos filmes falados noutras línguas. 2 - Excepcionalmente, em caso de inutilização, por motivo de força maior, de algumas das cópias importadas, dentro dos limites previstos na alínea a) do número anterior, poderá o IPC autorizar a importação de novas cópias destinadas a substituir as inutilizadas, devendo estas últimas ser apresentadas no IPC.
3 - A inobservância do disposto na alínea a) do n.º 1 determinará a proibição de exibição das cópias excedentes.
4 - Nos dias 1 e 15 de cada mês devem os laboratórios enviar ao IPC, devidamente preenchido, impresso próprio do qual conste o número de cópias dos filmes que tenham legendado, com indicação do título original, do título em português e do distribuidor que tenha encomendado o trabalho.
CAPÍTULO V Distribuição (.....)
Artigo 24.º Legendagem e dobragem 1 - É obrigatória a legendagem ou dobragem em português dos filmes destinados à exploração comercial falados originalmente noutras línguas. 2 - Excluem-se do disposto no número anterior os filmes destinados exclusivamente à projecção em salas de cinema especializadas na exibição de filmes estrangeiros na língua do país de origem.
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Artigo 27.º Normas de exibição 1 - As legendas, a locução e o diálogo dos filmes e videogramas publicitários deverão ser, obrigatoriamente, em língua portuguesa, sem prejuízo de se poder admitir a utilização excepcional de palavras ou de expressões em língua estrangeira, quando necessárias à obtenção do efeito visado na concepção do anúncio. 2 - Os filmes e videogramas publicitários que não obedeçam ao disposto no número anterior só podem ser exibidos ou difundidos em Portugal após serem sonorizados ou legendados em língua portuguesa. 3 - A obra publicitária cinematográfica ou videográfica está sujeita a registo.
4 - A exibição ou a difusão de filmes e de videogramas publicitários depende da prova da efectivação do registo público e do depósito legal, previstos nos artigos 30.º e 31.º, respectivamente.
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Ministério da Cultura e Coordenação Científica Diário da República – I SÉRIE / nº 219 – 21 – 9 - 1982
Decreto-Lei n.º 396/82
de 21 de Setembro Estabelece normas quanto à definição legal sobre classificação de espectáculos
(.....) CAPÍTULO II Da classificação de filmes Art. 6.º Compete à Comissão de Classificação de Espectáculos a classificação de todos os filmes destinados a exibição pública. Art. 7.º - 1 - O material fílmico a submeter à Comissão de Classificação de Espectáculos será apresentado na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor acompanhado por requerimento dos interessados. 2 - O requerimento é feito em papel selado e será instruído com os seguintes elementos: a) Título original e em português, ficha técnica e artística, resumo de argumentos e texto dos diálogos em português; b) Prova documental do cumprimento das obrigações fiscais, ou outras, a cargo do interessado.
3 - A falta de qualquer dos elementos referidos no número anterior impedirá que se proceda ao visionamento e classificação, determinando, no respeitante a qualquer dos documentos referidos na alínea a), a devolução do material fílmico, se a falta não for suprida pelos interessados no prazo que lhes for fixado.
4 - Será também devolvido ao requerente o material fílmico que se presuma, ou se verifique após visionamento pela Comissão de Classificação, não ser apresentado em versão integral ou que apresentar lacunas ou erros na legendagem salvo, quanto a esta, se o material tiver sido legendado antes de 25 de Abril de 1974 e se se comprovar a inviabilidade económica ou técnica da eliminação dessas faltas.
Art. 8.º - 1 - Qualquer alteração ao material fílmico já classificado, designadamente da montagem ou legendagem, e efectuada sob responsabilidade da entidade produtora ou distribuidora do filme, implica nova classificação pela Comissão de Classificação de Espectáculos. 2 - Após a classificação, o processo com os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º é registado na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, não podendo o título em português do material fílmico respectivo vir a sofrer qualquer alteração.
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