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Legislação sobre Legendagem

 Ministério da Cultura


 Diário da República – I SÉRIE –A / nº 12 – 15 - 01 – 1999


Decreto-Lei n.º 15/99

de 15 de Janeiro

Com a Lei n.º 7/71 de Dezembro, que promulgou as bases relativas à protecção do cinema nacional, pretendeu o Estado criar as condições para o fomento e regulação da actividade cinematográfica nacional, então entendida como expressão artística, instrumento de cultura e de diversão pública. Em simultâneo, foi criado o Instituto Português de Cinema (ICP), que durante 23 anos constituiu o veículo de execução da política definida pelo Estado para o cinema.

(.....)

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Objecto

 

O presente diploma regula a intervenção do Estado nas actividades cinematográficas, audiovisual e multimédia, nos aspectos relacionados com as atribuições específicas do Ministério da Cultura.

 

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Artigo 26.º
Legendagem e dobragem

1 - É obrigatória a legendagem ou dobragem em português de filmes destinados à exploração comercial falados originalmente noutras línguas.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os filmes destinados exclusivamente à projecção em salas de cinema especializadas na exibição de filmes estrangeiros na língua original.
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Presidência do Conselho de Ministros


 Diário da República – I SÉRIE –A / nº 235 – 7 – 10 - 1993


Decreto-Lei n.º 350/93

de 7 de Outubro

 

Estabelece normas relativas à actividade cinematográfica e à produção audiovisual

 

Ao longo das duas décadas em que vigorou, a Lei nº 7/71, de 7 de Dezembro, constituiu a base essencial de todo o travejamento jurídico enformador das actividades cinematográficas nacionais.

A sua vigência prolongada num sector onde são constantes as inovações tecnológicas é sinal do ajustamento do seu normativo ao contexto do sector para que for criada.

É justo reconhecê-lo, neste momento.

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CAPÍTULO IV

Estabelecimentos técnicos

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Artigo 15.º

Tiragem de cópias, pistagem do comentário e legendagem de filmes estrangeiros

 
1 - Deverão ser efectuadas em estabelecimentos portugueses ou dos Estados membros da Comunidade Europeia:
a) A tiragem de cópias de filmes estrangeiros e de co-produções e de co-participações, para exibição em território português, em número excedente ao que for fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura;
b) A pistagem do comentário e a tiragem das cópias dos documentários e filmes de actualidades;
c) A legendagem em português, para exibição comercial, dos filmes falados noutras línguas.


2 - Excepcionalmente, em caso de inutilização, por motivo de força maior, de algumas das cópias importadas, dentro dos limites previstos na alínea a) do número anterior, poderá o IPC autorizar a importação de novas cópias destinadas a substituir as inutilizadas, devendo estas últimas ser apresentadas no IPC.


3 - A inobservância do disposto na alínea a) do n.º 1 determinará a proibição de exibição das cópias excedentes.


4 - Nos dias 1 e 15 de cada mês devem os laboratórios enviar ao IPC, devidamente preenchido, impresso próprio do qual conste o número de cópias dos filmes que tenham legendado, com indicação do título original, do título em português e do distribuidor que tenha encomendado o trabalho.

 

 

CAPÍTULO V

Distribuição


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Artigo 24.º
Legendagem e dobragem

1 - É obrigatória a legendagem ou dobragem em português dos filmes destinados à exploração comercial falados originalmente noutras línguas.


2 - Excluem-se do disposto no número anterior os filmes destinados exclusivamente à projecção em salas de cinema especializadas na exibição de filmes estrangeiros na língua do país de origem.


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Artigo 27.º
Normas de exibição

1 - As legendas, a locução e o diálogo dos filmes e videogramas publicitários deverão ser, obrigatoriamente, em língua portuguesa, sem prejuízo de se poder admitir a utilização excepcional de palavras ou de expressões em língua estrangeira, quando necessárias à obtenção do efeito visado na concepção do anúncio.

 
2 - Os filmes e videogramas publicitários que não obedeçam ao disposto no número anterior só podem ser exibidos ou difundidos em Portugal após serem sonorizados ou legendados em língua portuguesa.


3 - A obra publicitária cinematográfica ou videográfica está sujeita a registo.


4 - A exibição ou a difusão de filmes e de videogramas publicitários depende da prova da efectivação do registo público e do depósito legal, previstos nos artigos 30.º e 31.º, respectivamente.


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Ministério da Cultura e Coordenação Científica


 Diário da República – I SÉRIE / nº 219 – 21 – 9 - 1982


Decreto-Lei n.º 396/82

de 21 de Setembro


 Estabelece normas quanto à definição legal sobre classificação de espectáculos

 

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CAPÍTULO II
Da classificação de filmes

Art. 6.º Compete à Comissão de Classificação de Espectáculos a classificação de todos os filmes destinados a exibição pública.
Art. 7.º - 1 - O material fílmico a submeter à Comissão de Classificação de Espectáculos será apresentado na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor acompanhado por requerimento dos interessados.


2 - O requerimento é feito em papel selado e será instruído com os seguintes elementos:
a) Título original e em português, ficha técnica e artística, resumo de argumentos e texto dos diálogos em português;
b) Prova documental do cumprimento das obrigações fiscais, ou outras, a cargo do interessado.


3 - A falta de qualquer dos elementos referidos no número anterior impedirá que se proceda ao visionamento e classificação, determinando, no respeitante a qualquer dos documentos referidos na alínea a), a devolução do material fílmico, se a falta não for suprida pelos interessados no prazo que lhes for fixado.


4 - Será também devolvido ao requerente o material fílmico que se presuma, ou se verifique após visionamento pela Comissão de Classificação, não ser apresentado em versão integral ou que apresentar lacunas ou erros na legendagem salvo, quanto a esta, se o material tiver sido legendado antes de 25 de Abril de 1974 e se se comprovar a inviabilidade económica ou técnica da eliminação dessas faltas.


Art. 8.º - 1 - Qualquer alteração ao material fílmico já classificado, designadamente da montagem ou legendagem, e efectuada sob responsabilidade da entidade produtora ou distribuidora do filme, implica nova classificação pela Comissão de Classificação de Espectáculos.
2 - Após a classificação, o processo com os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º é registado na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, não podendo o título em português do material fílmico respectivo vir a sofrer qualquer alteração.


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